Todo e qualquer empreendimento baseado ou que gere por consequência
atividades de potencial poluidor ou risco de degradação natural
deve atender a uma exigência legal por parte das representações
ambientais vinculadas ao Poder Público. No Brasil esta obrigação
se traduz na figura do licenciamento ambiental, que é previsto tanto
em legislações de abrangência federal – Lei nº 6.938/1981 e nas
resoluções CONAMA nº 001/1986 e nº 237/1997 – quanto em leis
estaduais e municipais.
A concessão do licenciamento é dividida em três etapas, sendo que
uma licença somente pode ser viabilizada se a sua antecessora for
aprovada, indicando a conformidade ambiental no desenvolvimento das
atividades que devem atender a esta obrigação.
Primeiramente tem-se a Licença Prévia (LP) que consta da
documentação exigida no processo de projeção do empreendimento e
pela qual se estabelece uma análise sobre a viabilidade ambiental
frente às características físicas e sociais da localidade que
deverá acolher as atividades. A Licença de Instalação (LI) é
exigida antes que o projeto seja executado, sendo que sua aprovação
atesta que o plano original de construção se encontra conforme à
legislação ambiental. Finalmente, segue-se a Licença de Operação
(LO), documentação que certifica que todos os protocolos dos
projetos e das etapas de instalação são ambientalmente viáveis,
permitindo então o início das atividades do empreendimento. Dentro
do processo de aquisição destas licenças, há de se incluir a
possibilidade de obtenção de outros documentos, como a Autorização
de Supressão Vegetal (ASV), obrigatória para quando da necessidade
de desmatamento de vegetação nativa no local que acolherá as
instalações ou área de influência do empreendimento; e da
Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Material Biológico
(ACCT), exigida em situações de manejo de elementos florísticos e
faunísticos para uma outra região distante dos processos de
instalação e operação de atividades, afim de conservá-las em seu
patrimônio biológico.
Sua relevância – além do caráter imprescindível na regulação
de práticas e atividades que representam possibilidade de dano
ambiental e da atribuição da responsabilização legal a ações e
consequências à natureza e seus recursos – é o de tornar pública
a intenção de pessoa física ou jurídica na criação, execução
e manutenção de atividades que possam reproduzir algum tipo de
consequência nociva ao ambiente e à sociedade, sendo assim
necessário, desta forma, com que sejam viabilizados os planos de
segurança, controle e prevenção que possam minimizar riscos e
impactos. Sem a posse deste procedimento administrativo, a atividade
e empreendimento constará como ilegal, passível de implicações
jurídicas que incluem desde a imposição de multas e indenizações
até a responsabilização civil e (ou) penal dos envolvidos.
Mesmo diante desta obrigação, muitos empreendimentos atuam sem o
devido licenciamento ambiental, valendo-se da dificuldade com que a
fiscalização dos órgãos competentes ainda têm em identificar
estas atividades ilegais com precisão. Daí a vital relação com
que toda a sociedade se junte a esta causa, ajudando a denunciar
irregularidades deste tipo, que oferecem risco não apenas ao
ambiente e para os recursos naturais que são de bem comum, mas
também à saúde pública, bem-estar e qualidade de vida da presente
e futuras gerações.
São diversas as atividades que exigem o licenciamento ambiental,
visto o potencial de poluição e de geração de impactos. Além do
licenciamento ambiental, atividades mais complexas e de grande porte
exigem o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que consta de um
relatório técnico que analisa a extensão das consequências de um
determinado empreendimento à natureza, bem como a proposição de
medidas que almejem a minimização destas impactos e a orientação
de formas de compensação do ônus ambiental referente ao projeto.
A importância do EIA para o processo de licenciamento ambiental, bem
como a de outros relatórios e documentos faz referência direta à
figura do consultor/analista ambiental. Mas este será um assunto
para outra postagem.