quinta-feira, 18 de agosto de 2016

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MARANHÃO




Por lidarem com substâncias e materiais dotados de elevado potencial contaminante e poluidor, postos de combustível também devem responder a critérios de segurança e responsabilidade instituídos pela legislação, e isto significa o cumprimento quanto a obtenção de licenças específicas, tal como exigido em outros tipos de empreendimentos que geram e (ou) oferecem risco potencial de causar impacto ambiental.
Assim, além do atendimento às obrigações referentes às etapas de planejamento e instalação, os responsáveis de postos de revenda de combustíveis devem se atentar quanto à renovação da licença de operação, apontando a pronta correspondência quanto aos termos exigidos para a regularização ambiental de acordo com as leis vigentes.
Ainda que cada estado siga uma legislação própria, o contexto geral em muito se assemelha na disposição de aspectos técnicos e legais que atentem quanto à regularização ambiental no comércio de combustíveis, lubrificantes e demais substâncias de similar natureza.
No Maranhão, a lei que disciplina o licenciamento de regularização ambiental de postos de revenda de combustível está prevista na Portaria nº 0119/2015, que atualizou os dispositivos de licenciamento ambiental para atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou que ofereçam risco de dano ambiental, bem como das atribuições frente aos passivos ambientais e outros termos conferidas pela União e pelos municípios e como apresentado no artigo 8ª da Resolução nº 273/2000 do Código Nacional de Meio Ambiente. Pela norma conferida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), postos de revenda de combustíveis sem licença de operação ou em atraso e postos inativos estão sujeitos à responsabilização devida caso não se adequem às exigências legais em vigor.
De acordo com a Portaria nº 0119/2015 da SEMA, o processo de Licenciamento de Regularização Ambiental dos postos de revenda de combustível é iniciado pela assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), sendo que esta etapa deve obedecer a critérios específicos, dependendo do tempo de atividade do estabelecimento e da observação, se caso for, de inconformidades.
Para você, proprietário ou responsável por postos de revenda de combustível no Maranhão que procura estar a par das exigências do Licenciamento de Regularização Ambiental, conte com meus serviços de responsabilidade técnica pelo melhor orçamento da praça.
Para maiores informações, entre em contato pelo número (98) 98451-3223 ou pelo e-mail raiznova@gmail.com


 

sexta-feira, 17 de junho de 2016

PRORROGAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR



Alteração do artigo nº 29 do Código Florestal brasileiro foi publicada no Diário Oficial no dia 15 de junho de 2016, que versa sobre o prazo quanto o Cadastro Ambiental Rural – CAR. De acordo com a nova imposição, o processo foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2017.
A Lei nº 13.296/2016 também trouxe modificações no artigo nº 78 do referido código, que agora dispõe que a partir de 2018, somente poderão se beneficiar de crédito agrícola aqueles proprietários rurais ou posseiros que estiverem devidamente regularizados com o CAR.
Promulgado pela Lei nº 12.650/2012, o Cadastro Ambiental Rural foi instituído com o propósito de obter informações georreferenciadas de imóveis rurais em todo o território brasileiro, dispondo de dados sobre áreas destinadas à produção agrícola e de conservação de vegetação nativa. Através desta ferramenta que o Governo Federal consegue manter e gerir um banco de dados imprescindível para controle e combate de problemas ambientais, como o desmatamento.
Para você, dono de propriedade rural que ainda não aderiu ao CAR, regularize-se já! Ofereço meus serviços especializados e com o melhor orçamento. Entre em contato por (98) 98451-3223 ou pelo e-mail raiznova@gmail.com

quarta-feira, 9 de março de 2016

DA IMPORTÂNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Créditos ao original


 Todo e qualquer empreendimento baseado ou que gere por consequência atividades de potencial poluidor ou risco de degradação natural deve atender a uma exigência legal por parte das representações ambientais vinculadas ao Poder Público. No Brasil esta obrigação se traduz na figura do licenciamento ambiental, que é previsto tanto em legislações de abrangência federal – Lei nº 6.938/1981 e nas resoluções CONAMA nº 001/1986 e nº 237/1997 – quanto em leis estaduais e municipais.

A concessão do licenciamento é dividida em três etapas, sendo que uma licença somente pode ser viabilizada se a sua antecessora for aprovada, indicando a conformidade ambiental no desenvolvimento das atividades que devem atender a esta obrigação.

Primeiramente tem-se a Licença Prévia (LP) que consta da documentação exigida no processo de projeção do empreendimento e pela qual se estabelece uma análise sobre a viabilidade ambiental frente às características físicas e sociais da localidade que deverá acolher as atividades. A Licença de Instalação (LI) é exigida antes que o projeto seja executado, sendo que sua aprovação atesta que o plano original de construção se encontra conforme à legislação ambiental. Finalmente, segue-se a Licença de Operação (LO), documentação que certifica que todos os protocolos dos projetos e das etapas de instalação são ambientalmente viáveis, permitindo então o início das atividades do empreendimento. Dentro do processo de aquisição destas licenças, há de se incluir a possibilidade de obtenção de outros documentos, como a Autorização de Supressão Vegetal (ASV), obrigatória para quando da necessidade de desmatamento de vegetação nativa no local que acolherá as instalações ou área de influência do empreendimento; e da Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Material Biológico (ACCT), exigida em situações de manejo de elementos florísticos e faunísticos para uma outra região distante dos processos de instalação e operação de atividades, afim de conservá-las em seu patrimônio biológico.

Sua relevância – além do caráter imprescindível na regulação de práticas e atividades que representam possibilidade de dano ambiental e da atribuição da responsabilização legal a ações e consequências à natureza e seus recursos – é o de tornar pública a intenção de pessoa física ou jurídica na criação, execução e manutenção de atividades que possam reproduzir algum tipo de consequência nociva ao ambiente e à sociedade, sendo assim necessário, desta forma, com que sejam viabilizados os planos de segurança, controle e prevenção que possam minimizar riscos e impactos. Sem a posse deste procedimento administrativo, a atividade e empreendimento constará como ilegal, passível de implicações jurídicas que incluem desde a imposição de multas e indenizações até a responsabilização civil e (ou) penal dos envolvidos.

Mesmo diante desta obrigação, muitos empreendimentos atuam sem o devido licenciamento ambiental, valendo-se da dificuldade com que a fiscalização dos órgãos competentes ainda têm em identificar estas atividades ilegais com precisão. Daí a vital relação com que toda a sociedade se junte a esta causa, ajudando a denunciar irregularidades deste tipo, que oferecem risco não apenas ao ambiente e para os recursos naturais que são de bem comum, mas também à saúde pública, bem-estar e qualidade de vida da presente e futuras gerações.

São diversas as atividades que exigem o licenciamento ambiental, visto o potencial de poluição e de geração de impactos. Além do licenciamento ambiental, atividades mais complexas e de grande porte exigem o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que consta de um relatório técnico que analisa a extensão das consequências de um determinado empreendimento à natureza, bem como a proposição de medidas que almejem a minimização destas impactos e a orientação de formas de compensação do ônus ambiental referente ao projeto.

A importância do EIA para o processo de licenciamento ambiental, bem como a de outros relatórios e documentos faz referência direta à figura do consultor/analista ambiental. Mas este será um assunto para outra postagem.